Trabalhadores da Equatorial aprovam última proposta para prorrogação do Banco de horas na pandemia
Equatorial
Trabalhadores aprovam última proposta para prorrogação do Banco de Horas na Pandemia
Depois de um processo de negociação difícil, os trabalhadores e trabalhadoras da Equatorial Maranhão aprovaram a última contraproposta da empresa para pactuação do Termo Aditivo que prorroga o Banco de Horas da Pandemia e estabelece as regras de como isso será feito.
A proposta da empresa melhorou um pouco desde o início das negociações, graças a resistência do Sindicato em mesa e da categoria que não aprovou as primeiras propostas. Um ponto de avanço foi a definição de um limitador diário para compensação das horas negativas, protegendo ainda os dias de descanso do trabalhador.
Apesar disso, o STIU-MA tem inúmeras críticas ao comportamento da Equatorial. Mais uma vez, a empresa deixa para negociar com os prazos praticamente vencidos e, pior, tenta impor aos trabalhadores uma conta pela qual eles não são responsáveis, como a conta da pandemia de covid-19.
Isso só reforça o que o Sindicato sempre diz: é preciso que cada companheiro e cada companheira desenvolva cada vez mais consciência de classe, entendendo que a empresa nunca estará do nosso lado e que a ganância pelos lucros e a prática da exploração do trabalho será constante. Os trabalhadores e trabalhadoras precisam avançar em sua organização e apostar na luta sempre. Vamos em frente, porque outras batalhas virão.
Síntese do que foi aprovado
1. Prorrogação de prazo de compensação das horas positivas e negativas do banco de horas;
2. Horas positivas
- Aos empregados que possuem saldo de horas positivas na data de 30/06/2022, a Empresa efetuará o pagamento de 30% (trinta por cento) dessas horas na Folha de Pagamento de Julho/2022. O saldo residual de horas positivas terá o prazo de compensação prorrogado até 31/12/2022 e, após encerrado este prazo, a Empresa efetuará o pagamento do saldo em uma única parcela, na folha do mês de janeiro/2023.
- A compensação das horas positivas poderá ocorrer pela correspondente diminuição de horas de trabalho ou através de folgas compensatórias. A compensação das horas negativas poderá ocorrer mediante o acréscimo de jornada diária em até duas horas. O empregado não pode se recusar a repor/compensar o banco de hora (pandemia).
3. Horas negativas
- Os empregados que possuem saldo de horas negativas terão o prazo de compensação prorrogado até 30/06/2023, respeitado o limitador individual das horas negativas. Após encerrado este prazo de compensação, a Empresa fará o desconto das horas negativas que não foram compensadas, de forma parcelada, até o limite legal, nas Folhas de Pagamento dos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023.
4. Sobre Limitador - O limitador individual de horas negativas a serem compensadas pelo empregado será definido considerando a quantidade máxima de horas que o empregado conseguirá realizar até a data limite de compensação, não ultrapassando o limite diário de 2h extras por dia, considerando todos os dias úteis de trabalho efetivo como elegíveis no período de 01/08/2022 à 30/06/2023, ficando excluídos para a base de cálculo os feriados, gozo de férias, repouso semanal remunerado, afastamentos legais e ausências justificadas, bem como eventuais horas excedentes ao limitador definido pela Empresa.
5. Em caso de Rescisão Contratual, o saldo credor (horas positivas) do banco de horas do empregado será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias e, as horas negativas possíveis de compensação até a data do afastamento das atividades, observando o limitador individual de horas, serão descontadas contra os créditos salariais e rescisórios, observando os limites legais.