Trabalhadores da Equatorial aprovam última proposta para prorrogação do Banco de horas na pandemia

, 04 de Agosto de 2022

Equatorial
Trabalhadores aprovam última proposta para prorrogação do Banco de Horas na Pandemia

Depois de um processo de negociação difícil, os trabalhadores e trabalhadoras da Equatorial Maranhão aprovaram a última contraproposta da empresa para pactuação do Termo Aditivo que prorroga o Banco de Horas da Pandemia e estabelece as regras de como isso será feito.

A proposta da empresa melhorou um pouco desde o início das negociações, graças a resistência do Sindicato em mesa e da categoria que não aprovou as primeiras propostas. Um ponto de avanço foi a definição de um limitador diário para compensação das horas negativas, protegendo ainda os dias de descanso do trabalhador.

Apesar disso, o STIU-MA tem inúmeras críticas ao comportamento da Equatorial. Mais uma vez, a empresa deixa para negociar com os prazos praticamente vencidos e, pior, tenta impor aos trabalhadores uma conta pela qual eles não são responsáveis, como a conta da pandemia de covid-19.

Isso só reforça o que o Sindicato sempre diz: é preciso que cada companheiro e cada companheira desenvolva cada vez mais consciência de classe, entendendo que a empresa nunca estará do nosso lado e que a ganância pelos lucros e a prática da exploração do trabalho será constante. Os trabalhadores e trabalhadoras precisam avançar em sua organização e apostar na luta sempre. Vamos em frente, porque outras batalhas virão.

Síntese do que foi aprovado

1. Prorrogação de prazo de compensação das horas positivas e negativas do banco de horas;

2. Horas positivas
- Aos empregados que possuem saldo de horas positivas na data de 30/06/2022, a Empresa efetuará o pagamento de 30% (trinta por cento) dessas horas na Folha de Pagamento de Julho/2022. O saldo residual de horas positivas terá o prazo de compensação prorrogado até 31/12/2022 e, após encerrado este prazo, a Empresa efetuará o pagamento do saldo em uma única parcela, na folha do mês de janeiro/2023.
- A compensação das horas positivas poderá ocorrer pela correspondente diminuição de horas de trabalho ou através de folgas compensatórias. A compensação das horas negativas poderá ocorrer mediante o acréscimo de jornada diária em até duas horas. O empregado não pode se recusar a repor/compensar o banco de hora (pandemia).

3. Horas negativas
- Os empregados que possuem saldo de horas negativas terão o prazo de compensação prorrogado até 30/06/2023, respeitado o limitador individual das horas negativas. Após encerrado este prazo de compensação, a Empresa fará o desconto das horas negativas que não foram compensadas, de forma parcelada, até o limite legal, nas Folhas de Pagamento dos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023.

4. Sobre Limitador - O limitador individual de horas negativas a serem compensadas pelo empregado será definido considerando a quantidade máxima de horas que o empregado conseguirá realizar até a data limite de compensação, não ultrapassando o limite diário de 2h extras por dia, considerando todos os dias úteis de trabalho efetivo como elegíveis no período de 01/08/2022 à 30/06/2023, ficando excluídos para a base de cálculo os feriados, gozo de férias, repouso semanal remunerado, afastamentos legais e ausências justificadas, bem como eventuais horas excedentes ao limitador definido pela Empresa.

5. Em caso de Rescisão Contratual, o saldo credor (horas positivas) do banco de horas do empregado será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias e, as horas negativas possíveis de compensação até a data do afastamento das atividades, observando o limitador individual de horas, serão descontadas contra os créditos salariais e rescisórios, observando os limites legais.

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